segunda-feira, 22 de março de 2010

UNESCO - Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural (1972)

Categorias e Critérios de selecção


Os bens na Lista do Património Mundial, integram uma das categorias apontadas na Convenção e satisfazer pelo menos um de dez critérios de selecção. Estas categorias e critérios encontram-se definidos na Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural (1972) e nas Orientações para a aplicação da Convenção do Património Mundial.


Além disso, os bens devem ainda possuir valor excepcional e satisfazer o critério de autenticidade.


Categorias


São considerados como património cultural (Artº 1 da Convenção de 1972):

Os monumentos – Obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de estruturas de carácter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;

Os conjuntos – Grupos de construções isoladas ou reunidos que, em virtude da sua arquitectura, unidade ou integração na paisagem têm valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;

Os locais de interesse – Obras do homem, ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluindo os locais de interesse arqueológico, com um valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.


São considerados como património natural (Artº 2 da Convenção de 1972):

Os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações com valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;

As formações geológicas e fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas que constituem habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas, com valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação;

Os locais de interesse naturais ou zonas naturais estritamente delimitadas, com valor universal excepcional do ponto de vista a ciência, conservação ou beleza natural.


São considerados património misto cultural e naturais os bens que respondem a uma parte ou à totalidade das definições de património cultural e natural que constam dos artigos 1º e 2º da Convenção.


As paisagens culturais são bens culturais e representam as «obras conjugadas do homem e da natureza» a que se refere o artigo 1º da Convenção. Ilustram a evolução da sociedade humana e a sua consolidação ao longo do tempo, sob a influência das condicionantes físicas e/ou das possibilidades apresentadas pelo seu ambiente natural e das sucessivas forças sociais, económicas e culturais, externas e internas.


Para fins operacionais, o Comité do Património Mundial identificou e definiu várias categorias específicas de bens possuidores de valor cultural e/ou natural e adoptou orientações específicas para facilitar a avaliação desses bens quando eles são propostos para inscrição na Lista do Património Mundial. Presentemente, essas categorias são as seguintes, embora seja provável que outras se lhes venham juntar em devido tempo:

a) paisagens culturais: são bens culturais e representam as «obras conjugadas do homem e da natureza» a que se refere o artigo 1º da Convenção. Ilustram a evolução da sociedade e dos estabelecimentos humanos ao longo dos tempos, sob a influência dos condicionamentos materiais e/ou das vantagens oferecidas pelo seu ambiente natural e das sucessivas forças sociais, económicas e culturais, internas e externas.

As paisagens culturais dividem-se em três categorias principais:

(i) A mais fácil de identificar é a paisagem claramente definida, intencionalmente concebida e criada pelo homem, e que engloba as paisagens de jardins e parques criadas por razões estéticas que estão muitas vezes (mas não sempre) associadas a construções ou conjuntos religiosos.

(ii) A segunda categoria é a paisagem essencialmente evolutiva. Resulta de uma exigência de origem social, económica, administrativa e/ou religiosa e atingiu a sua forma actual por associação e em resposta ao seu ambiente natural. Estas paisagens reflectem esse processo evolutivo na sua forma e na sua composição. Subdividem-se em duas categorias:

- uma paisagem relíquia (ou fóssil) é uma paisagem que sofreu um processo evolutivo que foi interrompido, brutalmente ou por algum tempo, num dado momento do passado. Porém, as suas características essenciais mantêm-se materialmente visíveis;

- uma paisagem viva é uma paisagem que conserva um papel social activo na sociedade contemporânea, intimamente associado ao modo de vida tradicional e na qual o processo evolutivo continua. Ao mesmo tempo, mostra provas manifestas da sua evolução ao longo do tempo.

(iii) A última categoria compreende a paisagem cultural associativa. A inscrição destas paisagens na Lista do Património Mundial justifica-se pela força da associação a fenómenos religiosos, artísticos ou culturais do elemento natural, mais do que por sinais culturais materiais, que podem ser insignificantes ou mesmo inexistentes.

b) cidades e centros históricos: Os conjuntos urbanos susceptíveis de inscrição na Lista do Património Mundial repartem-se por três categorias principais:

(i) as cidades mortas, testemunhos arqueológicos inalteráveis do passado que geralmente satisfazem o critério da autenticidade, e cujo estado de conservação é relativamente fácil de controlar;

(ii) as cidades históricas vivas que, pela sua própria natureza, foram e continuarão a ser levadas a evoluir sob o efeito de mutações socioeconómicas e culturais, o que torna mais difícil qualquer avaliação em função do critério de autenticidade e mais aleatória qualquer política de conservação;

(iii) as cidades novas do século XX, que paradoxalmente têm algo de comum com as duas categorias mencionadas anteriormente: a sua organização urbana original continua bem visível e a sua autenticidade é certa, mas o seu futuro está comprometido por uma evolução em grande parte incontrolável.

c) canais do património: Um canal é uma via navegável construída pelo homem. Pode possuir um valor universal excepcional do ponto de vista da história ou da tecnologia, intrinsecamente ou enquanto exemplo excepcional representativo desta categoria de bens culturais. O canal pode ser uma obra monumental, a característica distintiva de uma paisagem monumental linear, ou parte integrante de uma paisagem cultural complexa.

d) rotas do património: Uma rota do património é composta de elementos materiais que devem o seu valor cultural às trocas e a um diálogo multi-dimensional entre países ou regiões, e que ilustram a interacção do movimento, ao longo de toda a rota, no espaço e no tempo.


Critérios

O valor universal excepcional significa uma importância cultural e/ou natural tão excepcional que transcende as fronteiras nacionais e se reveste do mesmo carácter inestimável para as gerações actuais e futuras de toda a humanidade. Assim sendo, a protecção permanente deste património é da maior importância para toda a comunidade internacional.

O Comité define os critérios para a inscrição dos bens na Lista do Património Mundial. Estes critérios são regularmente revistos pelo Comité do Património Mundial, de forma a reflectirem a evolução do próprio conceito de Património Mundial.

Assim, até ao final de 2004, os bens candidatos a Património Mundial eram seleccionados com base em seis critérios culturais e quatro critérios naturais. Actualmente, existe uma única série de dez critérios:

(i) [C i] Representar uma obra-prima do génio criador humano.

(ii) [C ii] Testemunhar uma troca de influências considerável durante um dado período ou numa área cultural determinada, sobre o desenvolvimento da arquitectura, ou da tecnologia das artes monumentais, da planificação das cidades ou da criação de paisagens.

(iii) [C iii] Fornecer um testemunho único ou excepcional sobre uma tradição cultural ou uma civilização viva ou desaparecida.

(iv) [C iv] Oferecer um exemplo excepcional de um tipo de construção ou de conjunto arquitectónico ou tecnológico ou de paisagem ilustrando um ou vários períodos significativos da história humana.

(v) [C v] Constituir um exemplo excepcional de fixação humana ou de ocupação do território tradicionais representativos de uma cultura (ou de várias culturas), sobretudo quando o mesmo se torna vulnerável sob o efeito de mutações irreversíveis.

(vi) [C vi] Estar directa ou materialmente associado a acontecimentos ou a tradições vivas, a ideias, a crenças, ou a obras artísticas e literárias com um significado universal excepcional.

(vii) [N i] Serem exemplos excepcionais representativos dos grandes estádios da história da terra, incluindo o testemunho da vida, de processos geológicos em curso no desenvolvimento das formas terrestres ou de elementos geomórficos ou fisiográficos de grande significado.

(viii) [N ii] Serem exemplos excepcionais representativos de processos ecológicos e biológicos em curso na evolução e no desenvolvimento de ecossistemas e de comunidades de plantas e de animais terrestres, aquáticos, costeiros e marinhos.

(ix) [N iii] Representarem fenómenos naturais ou áreas de uma beleza natural e de uma importância estética excepcional.

(x) [N iv] Conter os habitats naturais mais representativos e mais importantes para a conservação in situ da diversidade biológica, incluindo aqueles onde sobrevivem espécies ameaçadas que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação.

terça-feira, 9 de março de 2010

DECRETO LEI que institui os PARQUES NATURAIS

A cada hora, a cada minuto, a cada segundo uma espécie de animal sofre por culpa do homem. Muitos habitats têm desaparecido devido á expansão das sociedades humanas, ao desenvolvimento não integrado, às tecnologias demasiado agressivas que o homem tem vindo a desencadear, faz dos habitats naturais mais uma indústria que visa garantir lucro.
Devido a isto houve necessidade de promulgar leis para delimitar estragos ambientais cirando zonas protegidas. Deixo aqui este hiperlink para que se possa consultar

http://www.idesporto.pt/DATA/DOCS/LEGISLACAO/doc130.pdf